Atuação
Três frentes, e o que o trabalho envolve em cada uma.
Direito público
A relação do particular com a administração raramente começa num processo. Começa num requerimento que não é respondido, numa exigência que muda de critério entre um protocolo e outro, ou num ato que se apresenta como discricionário quando já está vinculado. O trabalho aqui é anterior ao litígio: identificar qual dever a administração tem, e cobrá-lo pela via que resolve mais rápido.
Quando o litígio é inevitável, a discussão quase sempre se desloca da conveniência do ato para a sua motivação e para o procedimento que o antecedeu. É aí que o controle judicial tem entrada, e é aí que a prova documental produzida na esfera administrativa decide.
O concurso público é onde esse desenho aparece inteiro. O edital vincula a administração ao que ela mesma publicou, e a maior parte das questões – critério de correção alterado depois da prova, título desconsiderado sem motivação, eliminação em fase cujo requisito não constava – se decide comparando o ato com o próprio edital, e não discutindo o mérito da banca. O recurso administrativo tem prazo curto e vale por si, e é também onde a prova para a fase judicial se produz. O mandado de segurança tem prazo próprio, de cento e vinte dias, e o pedido liminar entra quando o cronograma do certame não espera.
Direito criminal, do lado da vítima
A vítima não é parte do inquérito, e quase tudo o que acontece nele acontece sem ela. O trabalho começa na notícia do fato e no acompanhamento da investigação: requerer as diligências que interessam à vítima e que ninguém mais vai requerer, juntar o que ela tem e a autoridade não pediu, e pedir vista do que foi produzido. Nos crimes que dependem de representação, é ela que autoriza a persecução, e o prazo para oferecê-la é de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor – um prazo que não para enquanto a investigação anda.
Nos crimes contra a honra, a ação penal é, em regra, privada: a vítima a propõe, por queixa-crime, e a conduz até o fim, dentro dos mesmos seis meses. A queixa exige o que a denúncia exige – descrever o que foi dito ou escrito, por quem, onde e quando – e, quando a ofensa correu em rede social ou em aplicativo de mensagem, exige antes disso a preservação da prova com data, porque o conteúdo apagado depois não se recupera pela palavra de quem o leu.
Na ação penal pública, a vítima pode habilitar-se como assistente da acusação depois de recebida a denúncia e até o trânsito em julgado. Com isso, propõe meios de prova, formula perguntas às testemunhas, participa dos debates e recorre quando o Ministério Público não recorre. É também pelo assistente que se pede, na sentença, a fixação do valor mínimo da reparação – o ponto em que o processo penal se liga ao prejuízo que a vítima de fato sofreu.
Direito cível
Contratos, responsabilidade civil e relações de consumo. Boa parte do trabalho cível é sobre ônus da prova: quem tem o sistema, o registro, a gravação e o histórico é quem consegue demonstrar o que aconteceu – e a distribuição desse encargo decide mais causas que a tese de mérito.
Em relação de consumo, isso aparece com clareza nas cobranças por serviço não contratado e nas fraudes praticadas por terceiro dentro da estrutura do fornecedor. A discussão técnica raramente é sobre a regra; é sobre onde termina a sua aplicação, e sobre o que cada parte juntou aos autos quando podia ter juntado mais.
Em família e sucessões – divórcio, guarda e alimentos, inventário e partilha, curatela –, o trabalho tem menos de tese e mais de desenho. O que pode ser feito em cartório, por escritura, quando preenchidos os requisitos legais, e o que exige o juízo; o que se decide de uma vez e o que fica sujeito a revisão, como os alimentos e a guarda; e que documentos – certidões, matrículas, extratos, declarações de renda – a partilha vai exigir de todo modo, e que convém reunir antes do primeiro ato. Na curatela, o pedido descreve os limites do que a pessoa não consegue fazer sozinha, porque é com esses limites que a sentença trabalha: a curatela alcança os atos patrimoniais e negociais, não a pessoa inteira.