Sucessões
Inventário atrasado tem multa? Tem, e esperar mais pode custar além dela
Em Santa Catarina, a multa por não abrir o inventário no prazo, quando devida, é de 20% do imposto, e o percentual não sobe com os anos. Se o imóvel valorizar até a declaração ao Fisco, o imposto e a multa em reais podem subir.
4 de novembro de 2026Bruno Hardt
Os pais morreram há dez anos e a casa continua no nome deles. Ninguém abriu inventário, por falta de dinheiro, de acordo ou de urgência, e a família seguiu morando ali. Quando alguém quer vender, dar em garantia ou dividir, as perguntas chegam juntas. Ainda dá para fazer? Em cartório? Tem multa? Quanto vai custar?
A resposta tem duas partes. Se havia imposto a pagar, o atraso já trouxe a multa, num percentual que não sobe com os anos. O que pode subir enquanto o inventário não sai é a base sobre a qual se calculam o imposto e, com ele, a multa. A lei catarinense aqui citada é a vigente em 4 de novembro de 2026, data da consulta.
O que o tempo não fechou
Inventário atrasado continua sendo inventário, pela via judicial ou pela do cartório. O Código de Processo Civil admite a escritura pública quando os herdeiros estão de acordo, os requisitos da via estão presentes e todos estão assistidos por advogado ou defensor público (art. 610). A norma do Conselho Nacional de Justiça que disciplina essa escritura responde à pergunta do prazo com todas as letras:
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Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
A expressão “a qualquer tempo” alcança o inventário de dez ou vinte anos depois da morte. Na segunda metade, o artigo encarrega o tabelião de fiscalizar o recolhimento da multa estadual. O cartório não é atalho para escapar dela, e tampouco é porta que o atraso fechou.
Também a alíquota ficou presa à data da morte. A Súmula 112 do STF, de 1963, diz que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela “alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. Se a tabela catarinense mudar, vale a que vigorava quando o autor da herança morreu.
A multa do atraso
Em Santa Catarina, a Lei 13.136/2004, que rege o ITCMD, pune quem não abre o inventário no prazo:
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Art. 13. Fica sujeito à multa: I - de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de: a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
Qual é o “prazo legal”, a lei não diz, e o regulamento do imposto tampouco. O único prazo em lei para instaurar o inventário é o do art. 611 do Código de Processo Civil, “dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”. Ligar a alínea “a” ao art. 611 é inferência minha, não texto de nenhuma das duas normas.
Para quem pergunta se inventário atrasado tem multa, a resposta, havendo imposto, é sim, passados os dois meses do art. 611. A partir daí, ela é de vinte por cento do imposto, tanto no primeiro ano quanto no décimo, porque a lei não a escalona pelo tempo de atraso. O valor em reais acompanha o imposto devido, que pode crescer, como mostra a próxima seção.
A multa pressupõe imposto, e a isenção se examina herdeiro por herdeiro. O quinhão isento por uma das hipóteses do art. 10 da mesma lei, como a do herdeiro que recebe um único imóvel de moradia nas condições ali fixadas, não gera imposto nem, por consequência, multa.
O que a espera pode custar
O ITCMD catarinense incide sobre o valor do bem, e a lei fixa o dia em que esse valor se mede:
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Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. § 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto.
A data não é a da morte. É a da declaração ao Fisco, que o regulamento chama de DIEF-ITCMD. Se o imóvel valorizou entre o falecimento e a declaração, a valorização entra na base de cálculo. A Súmula 113 do STF também afasta a data da morte, ao calcular o imposto pelo valor dos bens “na data da avaliação”; o marco que o herdeiro catarinense enfrenta, porém, é o do art. 7º, § 1º.
Dois detalhes da lei fazem a conta pesar. A tabela do art. 9º é progressiva, com faixas de 1% a 7% fixadas em reais no próprio texto da lei. E o art. 2º, § 2º, dispõe que há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, de modo que cada um é tributado pelo próprio quinhão. Quinhão acima de R$ 150.000,00 paga 7% sobre o que passar disso, e, se o quinhão já alcançava esse valor na morte, a valorização cai toda nessa faixa.
Um exemplo com a tabela de hoje permite refazer a conta. Uma pessoa viúva, sem dívidas nem isenção, deixou aos dois filhos uma casa que valia R$ 300.000,00 na morte e vale R$ 600.000,00 na data da declaração. Cada quinhão era de R$ 150.000,00 e passou a R$ 300.000,00. Sobre os primeiros R$ 150.000,00 de cada quinhão o imposto é de R$ 6.100,00, soma de três parcelas: 1% de R$ 20.000,00 (R$ 200,00), 3% dos R$ 30.000,00 seguintes (R$ 900,00) e 5% dos R$ 100.000,00 seguintes (R$ 5.000,00).
Se a base fosse a da morte, cada filho pagaria R$ 6.100,00 e a família, R$ 12.200,00. Com a base da declaração, cada filho paga os mesmos R$ 6.100,00 pelos primeiros R$ 150.000,00 e mais 7% sobre os outros R$ 150.000,00, R$ 10.500,00, num total de R$ 16.600,00; a família, R$ 33.200,00. A valorização acrescentou R$ 21.000,00 de imposto, 7% dos R$ 300.000,00. A multa de vinte por cento, que seria de R$ 2.440,00 sobre R$ 12.200,00, passa a R$ 6.640,00 sobre R$ 33.200,00.
O que não corre: juros
Há uma parte da conta que o atraso não engorda. Juros de mora pressupõem imposto vencido, e o imposto catarinense só vence depois da declaração, num prazo que o regulamento, e não a lei, estabelece:
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Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento.
Enquanto a declaração não é enviada, não há vencimento, e sem vencimento não há mora. É leitura minha do regulamento, que não o diz com essas palavras. Quem esperou dez anos não deve dez anos de juros sobre o ITCMD. Os juros, pela taxa Selic do art. 15 do regulamento, correm se ele deixar vencer os trinta dias seguintes à declaração.
O custo que se multiplica
Resta o custo que não aparece em tabela nenhuma. A herança se transmite aos herdeiros no dia da morte (art. 1.784 do Código Civil), haja ou não inventário. Herdeiro que morre antes da partilha deixa, por isso, o próprio quinhão aos herdeiros dele. Abre-se outra sucessão, com outros fatos geradores pela regra do art. 2º, § 2º. Havendo imposto, ela tem o seu e, passado também o prazo, a sua multa de vinte por cento.
O Código de Processo Civil permite cumular os inventários no mesmo processo nas hipóteses do art. 672. A cumulação junta os processos. Não junta os impostos nem apaga a multa de cada sucessão. Na família em que o avô morreu há vinte anos e um dos filhos morreu depois, o inventário atrasado já é dois.
Esperar mais
O argumento que segura tanta família é o de que a multa já foi perdida e, por isso, tanto faz esperar mais. A primeira metade está certa, porque a multa é uma só e ninguém a recupera abrindo o inventário hoje. A segunda ignora que a base, e com ela a multa, acompanha o valor do imóvel até a declaração, e que cada morte na família acrescenta uma sucessão, com o imposto e a multa que lhe couberem.
Para quem tem a casa dos pais ainda no nome deles, a via do cartório continua aberta a quem cumpre os requisitos da escritura, e o percentual da multa não muda com o tempo. O imposto e a multa, quando devidos, se calculam sobre o valor que o imóvel tiver no dia da declaração, e esse dia é o único da conta que ainda está na mão do herdeiro.