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Bruno Hardt

Responsabilidade civil

O que o STJ decide sobre a responsabilidade do banco em caso de golpe

A Súmula 479 manda o banco responder pelo fortuito interno. A disputa real é onde ele termina – e ela se decide pela prova.

30 de agosto de 2026Bruno Hardt

A ligação parece do banco. O atendente sabe o nome, o CPF, os últimos lançamentos da conta, e conduz a vítima, passo a passo, até uma transferência que ela mesma autoriza – com a senha dela, no aparelho dela. Para o prejuízo que sobra, o Superior Tribunal de Justiça tem resposta sumulada desde 2012:

Enunciado

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27/06/2012

Fortuito interno é o nome que o direito dá ao risco que faz parte do próprio negócio: o evento que, embora provocado por um estranho, acontece dentro da atividade que o banco explora e por causa dela. Para esses casos, o enunciado acima manda a instituição responder objetivamente – sem que a vítima precise provar culpa de ninguém.

Só que essa parte da discussão quase nunca decide o caso. Em juízo, é raro o banco negar a súmula: ele a concede na primeira linha da defesa e ataca outro ponto, o nexo causal – a ligação entre uma falha do serviço e o prejuízo. Se a operação partiu do próprio consumidor, com a senha dele, no aparelho dele, a tese é a de culpa exclusiva da vítima – prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor –, que afasta o dever de indenizar.

A discussão útil, portanto, não é sobre o que a súmula diz. É sobre onde ela para. O que segue são três lugares em que os tribunais têm traçado esse limite. Nenhum deles está escrito como exceção em lugar algum: são fronteiras de prova – e é por isso que casos com a mesma aparência terminam de modos opostos.

A primeira fronteira: a engenharia social

Engenharia social é o golpe que não invade sistema nenhum: invade a confiança. Falso funcionário, falsa central de atendimento, e uma transferência autorizada pela própria vítima. É a hipótese em que a mesma conduta é lida de duas maneiras incompatíveis – e as duas leituras convivem dentro do mesmo tribunal.

De um lado, a fraude por engenharia social é fortuito interno: o golpista se vale da estrutura do banco, a operação fora do padrão atravessa o monitoramento sem ser barrada, e quem lucra com um meio de pagamento instantâneo assume os riscos que ele cria. Foi o que a Terceira Turma do STJ decidiu em março de 2026:

Ementa

[…] 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento.IV. Dispositivo11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos.

STJ, AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, Terceira Turma, j. 16/03/2026

O acórdão fala em risco do empreendimento e em transações atípicas – e devolve ao banco o dever de detectar e bloquear a operação que destoa do uso normal da conta.

De outro lado, o consumidor que entrega senha e dispositivo é tratado como o único responsável pelo resultado. Uma semana antes, a Quarta Turma do mesmo tribunal havia fixado tese em sentido oposto:

Ementa

[…] 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: " 1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023.

STJ, REsp n. 2.238.532/SP, Quarta Turma, j. 09/03/2026

São decisões do mesmo tribunal, com sete dias de diferença; nenhuma revogou a outra, e não há tese vinculante sobre o tema.

A tentação é chamar isso de loteria e parar por aí. Mas a própria tese da Quarta Turma traz a porta de saída: a Súmula 479 só é afastada quando inexistente defeito do serviço bancário. O critério continua sendo o defeito – e a pergunta que resta é de prova, não de interpretação. Onde se demonstrou que o sistema deixou passar o que deveria ter barrado, há defeito, e vale a leitura da Terceira Turma. Onde nada se demonstrou sobre o sistema, sobra a senha correta – e a senha correta é do consumidor.

A segunda fronteira: o dispositivo autorizado

A segunda fronteira aparece quando a operação parte do aparelho já cadastrado, com biometria no acesso, sem troca de dispositivo e sem nada que destoe do uso ordinário da conta. Há turma recursal decidindo que, nesse cenário, quem autorizou a transação foi a vítima – e que a responsabilidade objetiva não transforma o banco em segurador universal. Foi o caminho da 5ª Turma Recursal do Paraná, em janeiro de 2026:

Ementa

[…] 8. A análise do conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro, sem qualquer participação ou omissão da instituição financeira. Ainda que a autora tenha sido vítima do golpe, as transações foram autorizadas por ela própria, mediante reconhecimento facial e senha pessoal, atos que configuram autorização inequívoca sob o ponto de vista técnico e jurídico. 9. Nesse contexto, não há que se cogitar de análise acerca do perfil de consumo ou da atipicidade da operação, uma vez que a transferência foi efetivada por meio regular dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição — acesso ao aplicativo instalado no próprio aparelho da consumidora, digitação de senha pessoal e autenticação facial. Tais circunstâncias evidenciam que a operação foi validamente autorizada pela titular da conta, afastando a incidência de qualquer dever adicional de bloqueio preventivo. Assim, demonstrada a adoção de todas as etapas de autenticação exigidas pelas normas do Banco Central, não se configura falha na prestação do serviço. […]

TJ-PR, Recurso Inominado n. 0004321-72.2024.8.16.0210, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 31/01/2026

O argumento é forte, e por isso convém saber exatamente do que ele depende. Autorização inequívoca, diz o acórdão – mas biometria para abrir o aplicativo não é biometria na transação; dispositivo cadastrado há dois anos não é dispositivo cadastrado na véspera; e uma conta que nunca movimentou aquele valor não deixa de estar fora do padrão só porque o login foi regular. A defesa costuma apresentar os três como se fossem um fato só. São três, e cada um se prova em separado.

A terceira fronteira: a inércia depois do alerta

Comunicada a fraude, o que a instituição faz nas horas seguintes já não é obra do golpista: é conduta dela. Deixar de acionar em tempo útil o Mecanismo Especial de Devolução – o MED, do Banco Central, que permite tentar bloquear o dinheiro ainda na conta de destino –, ou seguir cobrando o débito depois de registrada a contestação, é falha própria, de quem tinha o dever e os meios de agir. Foi o que a 1ª Turma Recursal do Paraná condenou em março de 2026:

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA (PAGSEGURO). COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA E ATRASO INJUSTIFICADO NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO EM DILIGENCIAR O BLOQUEIO E A TENTATIVA DE ESTORNO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) MANTIDO, EIS QUE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.

TJ-PR, Recurso Inominado n. 0007592-93.2023.8.16.0026, 1ª Turma Recursal, j. 12/03/2026

Na prática, esta é a fronteira mais útil, porque não depende de vencer a discussão sobre o golpe. Ainda que se conclua que a vítima concorreu para a fraude – e às vezes se conclui –, a inércia posterior tem autor e causa próprios. São duas falhas, e a segunda sobrevive à absolvição da primeira.

Onde a prova mora

Nas três fronteiras, a palavra que decide é atípica. E atipicidade não é impressão: é comparação. Não basta dizer que a operação destoava do perfil do cliente; é preciso mostrar de que perfil ela destoava, e em quê. O Tribunal de Justiça de Goiás deixou o critério por escrito:

Ementa

[…] 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. […] 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

TJ-GO, Reclamação n. 5276651-19.2023.8.09.0051, 2ª Seção Cível

O critério é curto: valores, frequência e propósito, comparados com o histórico do cliente – mais o comportamento que várias operações de alto valor em rápida sucessão desenham sozinhas.

O resto é trabalho de quem monta o caso, e convém não apresentá-lo como se fosse texto de julgado. Transferências fracionadas logo abaixo de um limite conhecido, horário fora do padrão de uso, destinatário sem nenhuma relação anterior com a conta, consumo integral do limite disponível: nenhum desses indícios decide sozinho, e nenhum está escrito em súmula. Juntos, descrevem o comportamento que o sistema de monitoramento existe para reconhecer – e o que se discute em juízo é por que ele não reconheceu.

O mesmo raciocínio impõe uma disciplina a quem reclama do banco. Alegar atipicidade sem juntar os extratos dos meses anteriores é pedir ao juiz que presuma um histórico que ninguém mostrou. O extrato é do consumidor – e ele pode juntá-lo.

Por que o limite importa mais que a regra

Citar a Súmula 479 é o começo da conversa, não o argumento. O enunciado, o banco concede; dali em diante, a causa se decide pelo que está nos autos: o extrato, o horário e a sequência das operações, o protocolo da contestação, o que a instituição fez – ou deixou de fazer – depois do alerta, e o que ela não trouxe ao processo quando era a única que podia trazer.

Para quem passou por um golpe, a consequência prática é imediata: o caso depende de documentos que estão, quase todos, na mão da própria vítima. O extrato dos meses anteriores, o registro da ligação ou das mensagens, o boletim de ocorrência, o número de protocolo de cada contato com o banco – é esse conjunto que transforma “a operação era atípica” de impressão em prova. A súmula está pacificada; o que se constrói é a fronteira. E a fronteira, nos três lugares em que os tribunais a têm traçado, é feita de papel.